PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 4 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Ano
2021
Número
4
Data de Apresentação
14/06/2021
Número do Protocolo
50
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
- 4/2021
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
TRÂMITE NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
“Institui o “Banco de Ideias Legislativas” no Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.”
Indexação
EXMO. SENHOR
JOSEMAR ANTÔNIO CEMIN
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE SAUDADE DO IGUAÇU
Os Vereadores VALDIR BAGESTON DE RAMOS e LUIS FERNANDO VEDANA, que o presente subscrevem, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, impostas pelo Regimento Interno e pela Lei Orgânica Municipal apresentam para deliberação plenária o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 04/2021, de 11 de Junho de 2021.
Súmula: “Institui o “Banco de Ideias Legislativas” no Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, faz saber que os Vereadores Luis Fernando Vedana e Valdir Bageston de Ramos, apresentaram, o Plenário aprovou e mesmo sancionou a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Saudade do Iguaçu.
Art. 2º – Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:
I – promover a legislação participativa no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu;
II – aproximar a Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente, ou coletivamente, apresentem sugestões ao Parlamento;
III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.
Art. 3º O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Ouvidoria do Poder Legislativo do Município de Saudade do Iguaçu.
Parágrafo Único: O Sistema de Ouvidoria do Poder Legislativo, a que se refere o “caput” desse artigo, são os canais de acesso da população à Câmara Municipal dos Vereadores.
Art. 4º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.
§ 1°. As sugestões, referidas no “caput” deste artigo, devem observar os seguintes requisitos:
I – conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão;
II – serem efetuadas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail.
§ 2°. Associações, sindicatos, ONG’s partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
§ 3°. Não serão aceitas as sugestões que não atenderem os requisitos indicados no inciso I, do caput deste artigo, ou que contenham declarações de cunho racista, homofóbico, misógino, pornográfico, xenofóbico, ofensivos à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal, familiar, à ordem pública e aos direitos humanos.
Art. 5º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu.
Art. 6º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.
§ 1°. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso decidirem se valer destas.
§ 2°. Os integrantes do Poder Legislativo que se valerem do Banco de Ideias Legislativas para levar proposições ao Plenário, deverão mencionar, direta ou indiretamente, a autoria da sugestão.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala se Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, (Plenário “Vereador Ângelo Zanesco”), em 11 de junho de 2021.
Valdir Bageston de Ramos Luis Fernando Vedana
Vereador – PDT Vereador – PDT
JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação de vossas senhorias.
O objetivo é garantir à nossa população o direito de participação no processo legislativo, estimulando o cidadão ou entidades da sociedade civil de nosso Município a fazerem parte da atividade parlamentar, em suas atividades legislativas, representativas e fiscalizadoras. A participação popular será mediante a apresentação de sugestões de ideias de alteração ou criação de leis, resoluções e propostas, que serão disponibilizadas aos vereadores.
A Câmara dos Vereadores é a casa do povo e, por isso, este projeto de Lei tem por intenção aproximar a comunidade Saudadense dos seus direitos participativos nas discussões de interesse público, permitindo que qualquer pessoa ou entidade, apresentem ideias que contribuam para o Município, podendo vivenciar a democracia em sua essência.
Destacamos às vossas senhorias que consideramos esse Projeto de Lei de suma importância, pois é inadmissível que um Município como Saudade do Iguaçu, que se propõe estar preparado para o futuro, até agora não tenha dado ao cidadão o direito de participar da política. Portanto, mais do que nunca precisamos fazer da política a “voz do povo”.
Por fim, o Banco de Ideias Legislativas, além de ser uma iniciativa inovadora que não acarretará em custos à Câmara de Vereadores, poderá ser um importante canal de comunicação entre o Poder Legislativo e a comunidade, que poderá se valer dele para apresentar suas demandas e reivindicações.
Atenciosamente,
Valdir Bageston de Ramos Luis Fernando Vedana
Vereador – PDT Vereador – PDT
JOSEMAR ANTÔNIO CEMIN
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE SAUDADE DO IGUAÇU
Os Vereadores VALDIR BAGESTON DE RAMOS e LUIS FERNANDO VEDANA, que o presente subscrevem, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, impostas pelo Regimento Interno e pela Lei Orgânica Municipal apresentam para deliberação plenária o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 04/2021, de 11 de Junho de 2021.
Súmula: “Institui o “Banco de Ideias Legislativas” no Município de Saudade do Iguaçu e dá outras providências.”
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, faz saber que os Vereadores Luis Fernando Vedana e Valdir Bageston de Ramos, apresentaram, o Plenário aprovou e mesmo sancionou a seguinte LEI:
Art. 1º – Fica instituído o Banco de Ideias Legislativas no Município de Saudade do Iguaçu.
Art. 2º – Dos objetivos do Banco de Ideias Legislativas:
I – promover a legislação participativa no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu;
II – aproximar a Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu da comunidade, permitindo que cidadãos individualmente, ou coletivamente, apresentem sugestões ao Parlamento;
III – integrar as entidades da sociedade civil às discussões sobre o ordenamento jurídico do Município.
Art. 3º O Banco de Ideias Legislativas será atrelado ao Sistema de Ouvidoria do Poder Legislativo do Município de Saudade do Iguaçu.
Parágrafo Único: O Sistema de Ouvidoria do Poder Legislativo, a que se refere o “caput” desse artigo, são os canais de acesso da população à Câmara Municipal dos Vereadores.
Art. 4º Qualquer interessado poderá cadastrar sugestões junto ao Banco de Ideias Legislativas.
§ 1°. As sugestões, referidas no “caput” deste artigo, devem observar os seguintes requisitos:
I – conter a identificação do(s) autor(es), seus meios para contato, bem como a especificação da sugestão;
II – serem efetuadas por meio de preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no sítio da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, podendo o formulário ser solicitado, via e-mail.
§ 2°. Associações, sindicatos, ONG’s partidos políticos ou qualquer entidade da sociedade civil poderão se registrar como autoras de sugestões.
§ 3°. Não serão aceitas as sugestões que não atenderem os requisitos indicados no inciso I, do caput deste artigo, ou que contenham declarações de cunho racista, homofóbico, misógino, pornográfico, xenofóbico, ofensivos à vida privada, à imagem, à intimidade pessoal, familiar, à ordem pública e aos direitos humanos.
Art. 5º As sugestões serão catalogadas de acordo com autor, tema e data de cadastro, e disponibilizadas para consulta permanente pelos vereadores no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu.
Art. 6º. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, bem como as Comissões Permanentes ou os vereadores individualmente poderão se valer das sugestões catalogadas junto ao Banco de Ideias Legislativas para elaborar e protocolar projetos de lei ordinária, projetos de lei complementar, projetos de emenda à Lei Orgânica, emendas, projetos de decreto legislativo ou projetos de resolução.
§ 1°. Caberá aos integrantes do Poder Legislativo avaliar a pertinência, viabilidade e importância das sugestões protocoladas junto ao Banco de Ideias Legislativas, bem como o instrumento jurídico mais adequado, em caso decidirem se valer destas.
§ 2°. Os integrantes do Poder Legislativo que se valerem do Banco de Ideias Legislativas para levar proposições ao Plenário, deverão mencionar, direta ou indiretamente, a autoria da sugestão.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Sala se Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, (Plenário “Vereador Ângelo Zanesco”), em 11 de junho de 2021.
Valdir Bageston de Ramos Luis Fernando Vedana
Vereador – PDT Vereador – PDT
JUSTIFICATIVA
Prezados Senhores Vereadores, Senhora Vereadora, encaminhamos este Projeto de Lei para apreciação de vossas senhorias.
O objetivo é garantir à nossa população o direito de participação no processo legislativo, estimulando o cidadão ou entidades da sociedade civil de nosso Município a fazerem parte da atividade parlamentar, em suas atividades legislativas, representativas e fiscalizadoras. A participação popular será mediante a apresentação de sugestões de ideias de alteração ou criação de leis, resoluções e propostas, que serão disponibilizadas aos vereadores.
A Câmara dos Vereadores é a casa do povo e, por isso, este projeto de Lei tem por intenção aproximar a comunidade Saudadense dos seus direitos participativos nas discussões de interesse público, permitindo que qualquer pessoa ou entidade, apresentem ideias que contribuam para o Município, podendo vivenciar a democracia em sua essência.
Destacamos às vossas senhorias que consideramos esse Projeto de Lei de suma importância, pois é inadmissível que um Município como Saudade do Iguaçu, que se propõe estar preparado para o futuro, até agora não tenha dado ao cidadão o direito de participar da política. Portanto, mais do que nunca precisamos fazer da política a “voz do povo”.
Por fim, o Banco de Ideias Legislativas, além de ser uma iniciativa inovadora que não acarretará em custos à Câmara de Vereadores, poderá ser um importante canal de comunicação entre o Poder Legislativo e a comunidade, que poderá se valer dele para apresentar suas demandas e reivindicações.
Atenciosamente,
Valdir Bageston de Ramos Luis Fernando Vedana
Vereador – PDT Vereador – PDT
Observação