PARECER nº 30 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PARECER
Ano
2021
Número
30
Data de Apresentação
21/06/2021
Número do Protocolo
69
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
TRÂMITE NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer favorável à Emenda Modificativa 04/2021 e contrário à Emenda Modificativa 05/2021
Indexação
PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL À EMENDA MOD. 04/2021 E CONTRÁRIO À EMENDA MOD. 05/2021
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE AGRICULTURA EMPREGO E RENDA E MEIO AMBIENTE.
REF.: EMENDA MODIFICATIVA Nº 04/2021
AUTOR: Comissão de Constituição e Justiça
PARECER: Favorável
EMENTA: “Modifica a redação do Art. 4º do Projeto de Lei Nº 024/2021 que institui o programa municipal “Pacote Agrícola” e dá outras providências, para o município de Saudade do Iguaçu/PR.”
REF.: EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2021
AUTORES: Vereadores Luis Fernando Vedana e Valdir Bageston de Ramos
PARECER: Contrário
EMENTA: “Modifica a redação do Art. 19º do Projeto de Lei Nº 024/2021 que institui o programa municipal “Pacote Agrícola” e dá outras providências, para o município de Saudade do Iguaçu/PR.”
1. RELATÓRIO:
A Emenda Modificativa Nº 04/2021, de autoria da Comissão de Constituição e Justiça visa unicamente modificar a redação do Art. 4º do Projeto de Lei Nº 024/2021 de Chefe do Poder Executivo Municipal, que institui no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu/PR o programa municipal “Pacote Agrícola” e dá outras providências. A modificação proposta pela Comissão busca corrigir o texto do Art. 4º que possibilitava ao Prefeito Municipal alterar os insumos e a quantidade a serem entregues aos agricultores por Decreto, isso na análise da CCJ não é possível uma vez que estão descritos no corpo da Lei o tipo e as quantidades a serem distribuídas. Claro que poderá haver alterações desde que seja por Lei específica, uma vez que não há possibilidade de alteração do texto da Lei por Decreto. Já a Emenda Modificativa Nº 05/2021, consiste em prorrogar a vigência do Projeto de Lei, onde no texto original ocorreria com a sua publicação, para o prazo de 180 dias a contar da sua publicação. No entanto, o Projeto de Lei nº 24/2021 revoga expressamente a Lei Municipal nº 1080 de 13 de abril de 2017 e de acordo com a última norma o quantitativo dos insumos é muito superior àquele proposto pela nova legislação. Assim com a manutenção do pacote agrícola proposto pela Lei 1080/17 fica claro que ocorrerá um aumento de gastos ao município que francamente apresenta nova legislação com o intuito de economia tendo em vista não só a redução do pacote agrícola como também doravante da redução dos seus beneficiários. A emenda ao projeto de lei, ora apresentado possui impedimento no art. 109 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, ao dispor que não serão admitidas emendas em projetos que aumentem a despesa prevista ou que importam em aumento de despesas. E com a prorrogação do prazo de vigência do projeto de lei é certo que haverá aumento na despesa, vez que se manterá a Lei atual, bem mais oneroso ao município do que a nova proposta, podendo ser considerando como aumento de despesas e portanto proibido emenda neste sentido a ser proposta por esta Casa de Leis.
2. DO PARECER:
Quanto à autoria das duas Emendas, as mesmas estão dentro do contexto legal, uma vez que cabe à Comissão de Constituição e Justiça a análise legal da matéria, devendo a mesma proceder as alterações que achar necessária, assim como os Vereadores podem apresentar as Emendas que acharem necessárias até a última apreciação da matéria. Em relação à legalidade da matéria a Emenda Modificativa Nº 04/2021 não afronta nenhuma norma de trato superior, ao contrário da Emenda Modificativa Nº 05/2021 que demonstra inconstitucionalidade, na medida que afronta impedimento constante junto ao Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que proíbe ao edil impor despesas ao Prefeito Municipal. Portanto, a Emenda Modificativa nº 05/2021 deverá ser rejeitada em razão de sua inconstitucionalidade pois ao postergar o prazo da entrada em vigor da Lei objeto do Projeto de Lei 024/2021 está se aumentando a despesa prevista para a mesma. Diante da exposição acima descrita, as Comissões supra citadas por unanimidade de votos opinam pela APROVAÇÃO da Emenda Modificativa 04/2021 e por maioria de votos pela REJEIÇÃO da Emenda Modificativa 05/2021. Foi voto divergente o Vereador Luis Fernando Vedana.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 21 de junho de 2021.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
___________________ _________________ _________________
Auri Bitencourt da Silva Henrique dos Santos Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
___________________ _________________ _________________
Celso Giacomini Felipe Forgiarini José Carlos de Assis
Presidente Membro Membro
COMISSÃO DE AGRICULTURA, EMEPREGO E RENDA E MEIO AMBIENTE
___________________ _________________ _________________
Felipe Forgiarini José Carlos de Assis Luis Fernando Vedana
Presidente Membro Membro
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE AGRICULTURA EMPREGO E RENDA E MEIO AMBIENTE.
REF.: EMENDA MODIFICATIVA Nº 04/2021
AUTOR: Comissão de Constituição e Justiça
PARECER: Favorável
EMENTA: “Modifica a redação do Art. 4º do Projeto de Lei Nº 024/2021 que institui o programa municipal “Pacote Agrícola” e dá outras providências, para o município de Saudade do Iguaçu/PR.”
REF.: EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2021
AUTORES: Vereadores Luis Fernando Vedana e Valdir Bageston de Ramos
PARECER: Contrário
EMENTA: “Modifica a redação do Art. 19º do Projeto de Lei Nº 024/2021 que institui o programa municipal “Pacote Agrícola” e dá outras providências, para o município de Saudade do Iguaçu/PR.”
1. RELATÓRIO:
A Emenda Modificativa Nº 04/2021, de autoria da Comissão de Constituição e Justiça visa unicamente modificar a redação do Art. 4º do Projeto de Lei Nº 024/2021 de Chefe do Poder Executivo Municipal, que institui no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu/PR o programa municipal “Pacote Agrícola” e dá outras providências. A modificação proposta pela Comissão busca corrigir o texto do Art. 4º que possibilitava ao Prefeito Municipal alterar os insumos e a quantidade a serem entregues aos agricultores por Decreto, isso na análise da CCJ não é possível uma vez que estão descritos no corpo da Lei o tipo e as quantidades a serem distribuídas. Claro que poderá haver alterações desde que seja por Lei específica, uma vez que não há possibilidade de alteração do texto da Lei por Decreto. Já a Emenda Modificativa Nº 05/2021, consiste em prorrogar a vigência do Projeto de Lei, onde no texto original ocorreria com a sua publicação, para o prazo de 180 dias a contar da sua publicação. No entanto, o Projeto de Lei nº 24/2021 revoga expressamente a Lei Municipal nº 1080 de 13 de abril de 2017 e de acordo com a última norma o quantitativo dos insumos é muito superior àquele proposto pela nova legislação. Assim com a manutenção do pacote agrícola proposto pela Lei 1080/17 fica claro que ocorrerá um aumento de gastos ao município que francamente apresenta nova legislação com o intuito de economia tendo em vista não só a redução do pacote agrícola como também doravante da redução dos seus beneficiários. A emenda ao projeto de lei, ora apresentado possui impedimento no art. 109 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, ao dispor que não serão admitidas emendas em projetos que aumentem a despesa prevista ou que importam em aumento de despesas. E com a prorrogação do prazo de vigência do projeto de lei é certo que haverá aumento na despesa, vez que se manterá a Lei atual, bem mais oneroso ao município do que a nova proposta, podendo ser considerando como aumento de despesas e portanto proibido emenda neste sentido a ser proposta por esta Casa de Leis.
2. DO PARECER:
Quanto à autoria das duas Emendas, as mesmas estão dentro do contexto legal, uma vez que cabe à Comissão de Constituição e Justiça a análise legal da matéria, devendo a mesma proceder as alterações que achar necessária, assim como os Vereadores podem apresentar as Emendas que acharem necessárias até a última apreciação da matéria. Em relação à legalidade da matéria a Emenda Modificativa Nº 04/2021 não afronta nenhuma norma de trato superior, ao contrário da Emenda Modificativa Nº 05/2021 que demonstra inconstitucionalidade, na medida que afronta impedimento constante junto ao Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que proíbe ao edil impor despesas ao Prefeito Municipal. Portanto, a Emenda Modificativa nº 05/2021 deverá ser rejeitada em razão de sua inconstitucionalidade pois ao postergar o prazo da entrada em vigor da Lei objeto do Projeto de Lei 024/2021 está se aumentando a despesa prevista para a mesma. Diante da exposição acima descrita, as Comissões supra citadas por unanimidade de votos opinam pela APROVAÇÃO da Emenda Modificativa 04/2021 e por maioria de votos pela REJEIÇÃO da Emenda Modificativa 05/2021. Foi voto divergente o Vereador Luis Fernando Vedana.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 21 de junho de 2021.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
___________________ _________________ _________________
Auri Bitencourt da Silva Henrique dos Santos Setembrino Nath
Presidente Membro Membro
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
___________________ _________________ _________________
Celso Giacomini Felipe Forgiarini José Carlos de Assis
Presidente Membro Membro
COMISSÃO DE AGRICULTURA, EMEPREGO E RENDA E MEIO AMBIENTE
___________________ _________________ _________________
Felipe Forgiarini José Carlos de Assis Luis Fernando Vedana
Presidente Membro Membro
Observação