PARECER nº 30 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PARECER

Ano

2021

Número

30

Data de Apresentação

21/06/2021

Número do Protocolo

69

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    TRÂMITE NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer favorável à Emenda Modificativa 04/2021 e contrário à Emenda Modificativa 05/2021

    Indexação

    PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL À EMENDA MOD. 04/2021 E CONTRÁRIO À EMENDA MOD. 05/2021
    COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE FINANÇAS E ORÇAMENTO E DE AGRICULTURA EMPREGO E RENDA E MEIO AMBIENTE.
    REF.: EMENDA MODIFICATIVA Nº 04/2021
    AUTOR: Comissão de Constituição e Justiça
    PARECER: Favorável
    EMENTA: “Modifica a redação do Art. 4º do Projeto de Lei Nº 024/2021 que institui o programa municipal “Pacote Agrícola” e dá outras providências, para o município de Saudade do Iguaçu/PR.”

    REF.: EMENDA MODIFICATIVA Nº 05/2021
    AUTORES: Vereadores Luis Fernando Vedana e Valdir Bageston de Ramos
    PARECER: Contrário
    EMENTA: “Modifica a redação do Art. 19º do Projeto de Lei Nº 024/2021 que institui o programa municipal “Pacote Agrícola” e dá outras providências, para o município de Saudade do Iguaçu/PR.”

    1. RELATÓRIO:
    A Emenda Modificativa Nº 04/2021, de autoria da Comissão de Constituição e Justiça visa unicamente modificar a redação do Art. 4º do Projeto de Lei Nº 024/2021 de Chefe do Poder Executivo Municipal, que institui no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu/PR o programa municipal “Pacote Agrícola” e dá outras providências. A modificação proposta pela Comissão busca corrigir o texto do Art. 4º que possibilitava ao Prefeito Municipal alterar os insumos e a quantidade a serem entregues aos agricultores por Decreto, isso na análise da CCJ não é possível uma vez que estão descritos no corpo da Lei o tipo e as quantidades a serem distribuídas. Claro que poderá haver alterações desde que seja por Lei específica, uma vez que não há possibilidade de alteração do texto da Lei por Decreto. Já a Emenda Modificativa Nº 05/2021, consiste em prorrogar a vigência do Projeto de Lei, onde no texto original ocorreria com a sua publicação, para o prazo de 180 dias a contar da sua publicação. No entanto, o Projeto de Lei nº 24/2021 revoga expressamente a Lei Municipal nº 1080 de 13 de abril de 2017 e de acordo com a última norma o quantitativo dos insumos é muito superior àquele proposto pela nova legislação. Assim com a manutenção do pacote agrícola proposto pela Lei 1080/17 fica claro que ocorrerá um aumento de gastos ao município que francamente apresenta nova legislação com o intuito de economia tendo em vista não só a redução do pacote agrícola como também doravante da redução dos seus beneficiários. A emenda ao projeto de lei, ora apresentado possui impedimento no art. 109 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores, ao dispor que não serão admitidas emendas em projetos que aumentem a despesa prevista ou que importam em aumento de despesas. E com a prorrogação do prazo de vigência do projeto de lei é certo que haverá aumento na despesa, vez que se manterá a Lei atual, bem mais oneroso ao município do que a nova proposta, podendo ser considerando como aumento de despesas e portanto proibido emenda neste sentido a ser proposta por esta Casa de Leis.
    2. DO PARECER:
    Quanto à autoria das duas Emendas, as mesmas estão dentro do contexto legal, uma vez que cabe à Comissão de Constituição e Justiça a análise legal da matéria, devendo a mesma proceder as alterações que achar necessária, assim como os Vereadores podem apresentar as Emendas que acharem necessárias até a última apreciação da matéria. Em relação à legalidade da matéria a Emenda Modificativa Nº 04/2021 não afronta nenhuma norma de trato superior, ao contrário da Emenda Modificativa Nº 05/2021 que demonstra inconstitucionalidade, na medida que afronta impedimento constante junto ao Regimento Interno da Câmara de Vereadores, que proíbe ao edil impor despesas ao Prefeito Municipal. Portanto, a Emenda Modificativa nº 05/2021 deverá ser rejeitada em razão de sua inconstitucionalidade pois ao postergar o prazo da entrada em vigor da Lei objeto do Projeto de Lei 024/2021 está se aumentando a despesa prevista para a mesma. Diante da exposição acima descrita, as Comissões supra citadas por unanimidade de votos opinam pela APROVAÇÃO da Emenda Modificativa 04/2021 e por maioria de votos pela REJEIÇÃO da Emenda Modificativa 05/2021. Foi voto divergente o Vereador Luis Fernando Vedana.
    É o Parecer.
    Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 21 de junho de 2021.

    COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

    ___________________ _________________ _________________
    Auri Bitencourt da Silva Henrique dos Santos Setembrino Nath
    Presidente Membro Membro


    COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

    ___________________ _________________ _________________
    Celso Giacomini Felipe Forgiarini José Carlos de Assis
    Presidente Membro Membro

    COMISSÃO DE AGRICULTURA, EMEPREGO E RENDA E MEIO AMBIENTE

    ___________________ _________________ _________________
    Felipe Forgiarini José Carlos de Assis Luis Fernando Vedana
    Presidente Membro Membro

    Observação

    Protocolo: 69/2021, Data Protocolo: 21/06/2021 - Horário: 18:23:28