PROJETO DE LEI LEGISLATIVO nº 10 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO
Ano
2021
Número
10
Data de Apresentação
04/10/2021
Número do Protocolo
222
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
8
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
TRÂMITE NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Dispõe sobre a proibição de distribuição de panfletos, jornais publicitários, cartazes e congêneres nas vias públicas e logradouros, bem como, colocação na parte externa de veículos estacionados ou que estejam transitando pelas vias públicas, afixação em postes, árvores, tapumes, muros, paredes e similares no Município de Saudade do Iguaçu.
Indexação
EXMO SENHOR,
JOSEMAR ANTÔNIO CEMIN
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE SAUDADE DO IGUAÇU
O Vereador CELSO GIACOMINI, que o presente subscreve, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para deliberação plenária, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 010/2021, DE 21 de Setembro de 2021.
“Dispõe sobre a proibição de distribuição de panfletos, jornais publicitários, cartazes e congêneres nas vias públicas e logradouros, bem como, colocação na parte externa de veículos estacionados ou que estejam transitando pelas vias públicas, afixação em postes, árvores, tapumes, muros, paredes e similares no Município de Saudade do Iguaçu.”
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferida por Lei, faz saber que o Vereador Celso Giacomini apresentou, o Plenário aprovou e o mesmo promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - As empresas divulgadoras e profissionais responsáveis pela distribuição de panfletos, jornais publicitários, cartazes e congêneres ficam proibidos de:
I - distribuí-los nas vias públicas e logradouros do Município;
II - colocá-los na parte externa de veículos estacionados ou que estejam transitando pelas vias públicas do Município;
III - afixá-las em postes, árvores, tapumes, muros, paredes e similares.
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição supra as campanhas e ou promoções patrocinadas pelos Poderes Públicos ou por eles autorizadas.
Art. 2º - É permitida a distribuição de panfletos, jornais publicitários, cartazes e congêneres em imóveis residenciais e comerciais, desde que sejam devidamente colocados em suas caixas de correio ou no interior do imóvel, ficando expressamente vedada a colocação deste material em grades, portões, muros, passeios públicos (calçadas externas aos imóveis) ou similares.
§ 1º - A colocação de qualquer espécie dos materiais mencionados nesta Lei nas caixas de correio dos imóveis residenciais e comerciais deve ser feita de modo a respeitar o limite do volume das mesmas, sem danificá-las e de modo que permita a colocação das demais correspondências neste compartimento.
§ 2º - Em relação a qualquer espécie dos materiais mencionados nesta Lei no interior dos imóveis deve ser feita com cuidado, a fim de preservar a integridade física do local, sem danificá-lo.
Art. 3º - A distribuição do material publicitário, ora disciplinado, deve ser feita por funcionários sob a responsabilidade das empresas de que trata esta Lei, devidamente uniformizados, com identificação do número atualizado do telefone da agência.
Parágrafo Único. É de plena responsabilidade da empresa divulgadora a contratação dos profissionais responsáveis pela distribuição dos panfletos, sendo a eles garantido alimentação, utilização de banheiros, água, vestimentas, como bonés, observando sempre, para a realização do trabalho, a dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais e trabalhistas.
Art. 4º - Aos infratores desta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão aplicada as seguintes penalidades:
I - multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrando a cada reincidência;
II - cassação do alvará de funcionamento e lacração do estabelecimento em caso de ocorrência da quarta reincidência;
Parágrafo Único. Independentemente elas sanções previstas nesta Lei, o material publicitário utilizado pelos infratores para prática do ilícito será apreendido e destinado a fins convenientes.
Art. 5º - O estabelecimento beneficiado pela publicidade em questão, responderá solidariamente quando:
I - não for possível identificar a empresa publicitária responsável pela prática dos atos ora vedados, ou;
II - tratar-se de empresa publicitária responsável pela prática dos atos ora vedados não inscrita no Município de Saudade do Iguaçu.
Art. 6º - As infrações previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os prazos previstos nesta Lei.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala se Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, (Plenário “Vereador Ângelo Zanesco”), em 21 de Setembro de 2021
Celso Giacomini
Vereador - PV
JOSEMAR ANTÔNIO CEMIN
PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DE SAUDADE DO IGUAÇU
O Vereador CELSO GIACOMINI, que o presente subscreve, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresenta para deliberação plenária, o seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO Nº 010/2021, DE 21 de Setembro de 2021.
“Dispõe sobre a proibição de distribuição de panfletos, jornais publicitários, cartazes e congêneres nas vias públicas e logradouros, bem como, colocação na parte externa de veículos estacionados ou que estejam transitando pelas vias públicas, afixação em postes, árvores, tapumes, muros, paredes e similares no Município de Saudade do Iguaçu.”
O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhes são conferida por Lei, faz saber que o Vereador Celso Giacomini apresentou, o Plenário aprovou e o mesmo promulga a seguinte LEI:
Art. 1º - As empresas divulgadoras e profissionais responsáveis pela distribuição de panfletos, jornais publicitários, cartazes e congêneres ficam proibidos de:
I - distribuí-los nas vias públicas e logradouros do Município;
II - colocá-los na parte externa de veículos estacionados ou que estejam transitando pelas vias públicas do Município;
III - afixá-las em postes, árvores, tapumes, muros, paredes e similares.
Parágrafo Único. Excetuam-se da proibição supra as campanhas e ou promoções patrocinadas pelos Poderes Públicos ou por eles autorizadas.
Art. 2º - É permitida a distribuição de panfletos, jornais publicitários, cartazes e congêneres em imóveis residenciais e comerciais, desde que sejam devidamente colocados em suas caixas de correio ou no interior do imóvel, ficando expressamente vedada a colocação deste material em grades, portões, muros, passeios públicos (calçadas externas aos imóveis) ou similares.
§ 1º - A colocação de qualquer espécie dos materiais mencionados nesta Lei nas caixas de correio dos imóveis residenciais e comerciais deve ser feita de modo a respeitar o limite do volume das mesmas, sem danificá-las e de modo que permita a colocação das demais correspondências neste compartimento.
§ 2º - Em relação a qualquer espécie dos materiais mencionados nesta Lei no interior dos imóveis deve ser feita com cuidado, a fim de preservar a integridade física do local, sem danificá-lo.
Art. 3º - A distribuição do material publicitário, ora disciplinado, deve ser feita por funcionários sob a responsabilidade das empresas de que trata esta Lei, devidamente uniformizados, com identificação do número atualizado do telefone da agência.
Parágrafo Único. É de plena responsabilidade da empresa divulgadora a contratação dos profissionais responsáveis pela distribuição dos panfletos, sendo a eles garantido alimentação, utilização de banheiros, água, vestimentas, como bonés, observando sempre, para a realização do trabalho, a dignidade da pessoa humana, os direitos fundamentais e trabalhistas.
Art. 4º - Aos infratores desta Lei, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, serão aplicada as seguintes penalidades:
I - multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), dobrando a cada reincidência;
II - cassação do alvará de funcionamento e lacração do estabelecimento em caso de ocorrência da quarta reincidência;
Parágrafo Único. Independentemente elas sanções previstas nesta Lei, o material publicitário utilizado pelos infratores para prática do ilícito será apreendido e destinado a fins convenientes.
Art. 5º - O estabelecimento beneficiado pela publicidade em questão, responderá solidariamente quando:
I - não for possível identificar a empresa publicitária responsável pela prática dos atos ora vedados, ou;
II - tratar-se de empresa publicitária responsável pela prática dos atos ora vedados não inscrita no Município de Saudade do Iguaçu.
Art. 6º - As infrações previstas nesta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados os prazos previstos nesta Lei.
Art. 7º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala se Sessões da Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, (Plenário “Vereador Ângelo Zanesco”), em 21 de Setembro de 2021
Celso Giacomini
Vereador - PV
Observação