PARECER nº 18 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
PARECER
Ano
2021
Número
18
Data de Apresentação
18/05/2021
Número do Protocolo
14
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Anexada
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
TRÂMITE NORMAL
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Saúde e Ação Social e de Agricultura, Emprego e Renda e Meio Ambiente favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 018/2021 com Emenda Aditiva 01/2021.
Indexação
PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE AGRICULTURA, EMPREGO E RENDA E MEIO AMBIENTE
REF.: PROJETO DE LEI Nº 018/2021
AUTOR: Prefeito Municipal Darlei Trento
PARECER: Favorável, com a apresentação de Emenda.
EMENTA: Altera o art. 3º da Lei nº 1.284/2019 de 11 de junho de 2019; e Insere o §2º no Art. 1º do Projeto de Lei nº 18/2021 e dá outras providências.
1. RELATÓRIO:
O Projeto de Lei em análise de autoria do Poder Executivo Municipal objetiva a alteração da Lei nº 1.284 de 11 de junho de 2019 inserindo uma nova regulamentação aos beneficiários do transporte dos trabalhadores de Saudade do Iguaçu/PR, para as empresas Atlas de Pato Branco e COASUL de São João. Estabelece o Projeto de Lei que para ser beneficiário, deverá o trabalhador comprovar residência no município de Saudade do Iguaçu/PR por no mínimo vinte e quatro meses, ainda domicílio eleitoral pelo mesmo período e também declaração de Agente Comunitário de Saúde que o candidato efetivamente comprova a residência; em seguida a Comissão de Constituição e Justiça apresentou a Emenda Aditiva nº 01 de 10 de maio de 2021 propondo que as novas regras terão validade somente aos novos pretendentes do transporte, assegurando para os já inscritos o referido, sem necessidade de comprovação do requisito temporal. Assim a administração municipal, capitaneada pelo seu chefe, busca adequar a legislação local, aprimorando-a com inclusão de requisitos temporais e por sua vez a Emenda Aditiva de autoria do Poder Legislativo, busca tão somente assegurar o transporte aos já inscritos, sem necessidade de comprovação do lapso temporal.
2. PARECER:
As Comissões às quais a matéria foi encaminhada, entendem por unanimidade, que que não há impedimento algum que o Sr. Prefeito Municipal, por meio do presente Projeto de Lei, efetue a presente proposição legislativa pretendida, vez que trata-se tão somente de um aperfeiçoamento da Lei Municipal nº 1.284 de 11 de junho de 2019. Assim o projeto de lei demonstra a constitucionalidade necessária, na medida que não afronta norma de trato superior e verifica-se destinação específica de regulamentar a referida Lei Municipal que assegura o transporte aos trabalhadores. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência concorrente para imposição de lapso temporal quando da utilização do aludido transporte. Diante da exposição acima descrita, as Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Saúde e Assistência Social e de Agricultura, Emprego e Renda e Meio Ambiente por unanimidade de votos opinam pela APROVAÇÃO da presente propositura, juntamente com a Emenda Aditiva Nº 01/2021.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 18 de maio de 2021.
COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE AGRICULTURA, EMPREGO E RENDA E MEIO AMBIENTE
REF.: PROJETO DE LEI Nº 018/2021
AUTOR: Prefeito Municipal Darlei Trento
PARECER: Favorável, com a apresentação de Emenda.
EMENTA: Altera o art. 3º da Lei nº 1.284/2019 de 11 de junho de 2019; e Insere o §2º no Art. 1º do Projeto de Lei nº 18/2021 e dá outras providências.
1. RELATÓRIO:
O Projeto de Lei em análise de autoria do Poder Executivo Municipal objetiva a alteração da Lei nº 1.284 de 11 de junho de 2019 inserindo uma nova regulamentação aos beneficiários do transporte dos trabalhadores de Saudade do Iguaçu/PR, para as empresas Atlas de Pato Branco e COASUL de São João. Estabelece o Projeto de Lei que para ser beneficiário, deverá o trabalhador comprovar residência no município de Saudade do Iguaçu/PR por no mínimo vinte e quatro meses, ainda domicílio eleitoral pelo mesmo período e também declaração de Agente Comunitário de Saúde que o candidato efetivamente comprova a residência; em seguida a Comissão de Constituição e Justiça apresentou a Emenda Aditiva nº 01 de 10 de maio de 2021 propondo que as novas regras terão validade somente aos novos pretendentes do transporte, assegurando para os já inscritos o referido, sem necessidade de comprovação do requisito temporal. Assim a administração municipal, capitaneada pelo seu chefe, busca adequar a legislação local, aprimorando-a com inclusão de requisitos temporais e por sua vez a Emenda Aditiva de autoria do Poder Legislativo, busca tão somente assegurar o transporte aos já inscritos, sem necessidade de comprovação do lapso temporal.
2. PARECER:
As Comissões às quais a matéria foi encaminhada, entendem por unanimidade, que que não há impedimento algum que o Sr. Prefeito Municipal, por meio do presente Projeto de Lei, efetue a presente proposição legislativa pretendida, vez que trata-se tão somente de um aperfeiçoamento da Lei Municipal nº 1.284 de 11 de junho de 2019. Assim o projeto de lei demonstra a constitucionalidade necessária, na medida que não afronta norma de trato superior e verifica-se destinação específica de regulamentar a referida Lei Municipal que assegura o transporte aos trabalhadores. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência concorrente para imposição de lapso temporal quando da utilização do aludido transporte. Diante da exposição acima descrita, as Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Saúde e Assistência Social e de Agricultura, Emprego e Renda e Meio Ambiente por unanimidade de votos opinam pela APROVAÇÃO da presente propositura, juntamente com a Emenda Aditiva Nº 01/2021.
É o Parecer.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 18 de maio de 2021.
Observação