PARECER nº 18 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

PARECER

Ano

2021

Número

18

Data de Apresentação

18/05/2021

Número do Protocolo

14

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    TRÂMITE NORMAL

    Em Tramitação?

    Não

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Parecer Conjunto das Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Saúde e Ação Social e de Agricultura, Emprego e Renda e Meio Ambiente favorável à aprovação do Projeto de Lei Nº 018/2021 com Emenda Aditiva 01/2021.

    Indexação

    PARECER CONJUNTO FAVORÁVEL
    COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL E DE AGRICULTURA, EMPREGO E RENDA E MEIO AMBIENTE

    REF.: PROJETO DE LEI Nº 018/2021
    AUTOR: Prefeito Municipal Darlei Trento
    PARECER: Favorável, com a apresentação de Emenda.
    EMENTA: Altera o art. 3º da Lei nº 1.284/2019 de 11 de junho de 2019; e Insere o §2º no Art. 1º do Projeto de Lei nº 18/2021 e dá outras providências.



    1. RELATÓRIO:
    O Projeto de Lei em análise de autoria do Poder Executivo Municipal objetiva a alteração da Lei nº 1.284 de 11 de junho de 2019 inserindo uma nova regulamentação aos beneficiários do transporte dos trabalhadores de Saudade do Iguaçu/PR, para as empresas Atlas de Pato Branco e COASUL de São João. Estabelece o Projeto de Lei que para ser beneficiário, deverá o trabalhador comprovar residência no município de Saudade do Iguaçu/PR por no mínimo vinte e quatro meses, ainda domicílio eleitoral pelo mesmo período e também declaração de Agente Comunitário de Saúde que o candidato efetivamente comprova a residência; em seguida a Comissão de Constituição e Justiça apresentou a Emenda Aditiva nº 01 de 10 de maio de 2021 propondo que as novas regras terão validade somente aos novos pretendentes do transporte, assegurando para os já inscritos o referido, sem necessidade de comprovação do requisito temporal. Assim a administração municipal, capitaneada pelo seu chefe, busca adequar a legislação local, aprimorando-a com inclusão de requisitos temporais e por sua vez a Emenda Aditiva de autoria do Poder Legislativo, busca tão somente assegurar o transporte aos já inscritos, sem necessidade de comprovação do lapso temporal.

    2. PARECER:
    As Comissões às quais a matéria foi encaminhada, entendem por unanimidade, que que não há impedimento algum que o Sr. Prefeito Municipal, por meio do presente Projeto de Lei, efetue a presente proposição legislativa pretendida, vez que trata-se tão somente de um aperfeiçoamento da Lei Municipal nº 1.284 de 11 de junho de 2019. Assim o projeto de lei demonstra a constitucionalidade necessária, na medida que não afronta norma de trato superior e verifica-se destinação específica de regulamentar a referida Lei Municipal que assegura o transporte aos trabalhadores. Também, conforme dispõe a Lei Orgânica do município de Saudade do Iguaçu/PR a iniciativa de lei para propor o presente projeto de lei encontra-se dentro do previsto, não havendo o que se falar quanto a ilegitimidade, conferindo competência concorrente para imposição de lapso temporal quando da utilização do aludido transporte. Diante da exposição acima descrita, as Comissões de Constituição e Justiça, de Educação, Saúde e Assistência Social e de Agricultura, Emprego e Renda e Meio Ambiente por unanimidade de votos opinam pela APROVAÇÃO da presente propositura, juntamente com a Emenda Aditiva Nº 01/2021.
    É o Parecer.
    Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Saudade do Iguaçu (PR), (Plenário Vereador Ângelo Zanesco) em 18 de maio de 2021.

    Observação

    Protocolo: 14/2021, Data Protocolo: 18/05/2021 - Horário: 14:10:09