Lei Ordinária-PMSI nº 543, de 20 de abril de 2010

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

543

2010

20 de Abril de 2010

Dispõe sobre a criação do programa de transporte social Universitário e Técnico autorizando o transporte de pessoas residentes e domiciliadas em Saudade do Iguaçu ao empreendimento COASUL em São João-PR e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 4 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Ordinária-PMSI nº 1.496, de 04 de novembro de 2022

Dispõe sobre a criação do programa de transporte social Universitário e Técnico autorizando o transporte de pessoas residentes e domiciliadas em Saudade do Iguaçu ao empreendimento COASUL em São João-PR e dá outras providências.

    O Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAÇO SABER, que a Câmara Municipal de Saudade do Iguaçu, aprovou e eu ROGERIO GALLINA, Prefeito Municipal sanciono a seguinte, LEI

      Art. 1º. 

      Fica criado o Programa de Transporte Social Universitário e técnico, destinado a atender estudantes residentes no Município de Saudade do Iguaçu que deslocam-se para freqüentar cursos de nível superior e cursos técnicos, em Chopinzinho, Pato Branco, Francisco Beltrão e Dois Vizinhos.

        Art. 2º. 

        O serviço será prestado por veículos da frota municipal ou por contratação de serviços de transporte privado, ou por ambas as formas.

          Art. 3º. 

          Para se habilitar no Programa de Transporte Social Universitário e Técnico o estudante deverá:

            I – 

            comprovar residência fixa no Município;

              II – 

              apresentar documento comprobatório de matrícula em curso de nível superior ou demais cursos;

                III – 

                carteirinha municipal emitida pela secretaria municipal de educação;

                  IV – 

                  Firmar compromisso de prestação de serviço voluntário quando da realização eventos, festividades, campanhas, projetos e demais atividades semelhantes realizadas pelo Município.

                    Parágrafo único  

                    Ao final de cada semestre, o estudante contemplado pelo transporte, deverá apresentar declaração de frequência e histórico, emitida pela instituição de ensino, para comprovação da assiduidade.

                      Art. 4º. 

                      O beneficiário do transporte deverá participar de serviços voluntários convocados pela Administração Municipal, em projetos sociais mantidos por entidades que possuam convênio com o Município de Saudade do Iguaçu ou entidades declaradas por lei de utilidade pública.

                        Parágrafo único  

                        Em caso do não comparecimento o mesmo poderá ser penalizado a não utilizar o transporte universitário e técnico relativo há um mês quando da não participação.

                          Art. 5º. 

                          Fica estabelecido que o Município prestará serviço de transporte aos estudantes contemplados de forma gratuita, dentro dos corredores viários pré-estabelecidos, em itinerários de ida e volta, no período noturno, entre segunda e sexta-feira, durante os dias letivos, e respeitados os limites de lotação dos veículos.

                            Art. 5º. 

                            Fica estabelecido que o Município prestará serviço de transporte aos estudantes contemplados de forma gratuita, dentro dos corredores viários pré-estabelecidos, em itinerários de ida e volta, no período noturno, entre segunda e sexta-feira, durante os dias letivos, e respeitados os limites de lotação dos veículos.

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSI nº 1.475, de 12 de maio de 2022.
                              § 1º 

                              Permitido o transporte diurno para os alunos de curso técnico.

                                § 2º 

                                Não haverá transporte nos seguintes casos:

                                  I – 

                                  para alunos que ficarem em exame;

                                    II – 

                                    em períodos de vestibular;

                                      III – 

                                      para a realização de inscrição ou matrícula;

                                        IV – 

                                        nos finais de semana.

                                          Art. 6º. 

                                          Fica autorizado o Município a transportar pessoas residentes e domiciliados em Saudade do Iguaçu, que comprovem vínculo formal de trabalho com a Cooperativa Agroindustrial - COASUL, com sede em São João-PR, no empreendimento Frigorífico de Aves, através de veículo próprio ou terceirizado.

                                            Art. 6º. 

                                            Fica autorizado o Município a transportar pessoas residentes e domiciliados em Saudade do Iguaçu, que comprovem vínculo formal de trabalho com a Cooperativa Agroindustrial - COASUL, com sede em São João-PR, no empreendimento Frigorífico de Aves, através de veículo próprio ou terceirizado.

                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSI nº 1.496, de 04 de novembro de 2022.
                                              Parágrafo único  

                                              Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão que julga o Auxílio Universitário instituída de acordo com o § 5º, art. 6º da Lei nº 543 de 20 de abril de 2010, devendo ainda o Prefeito Municipal no prazo de seis (06) meses, editar um Decreto Municipal instituindo o Código de Conduta para os usuários do transporte universitário

                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSI nº 1.496, de 04 de novembro de 2022.
                                                Art. 7º. 

                                                As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária específica, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares e especiais, se necessários.

                                                  Art. 8º. 

                                                   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                    Saudade do Iguaçu, 20 de abril de 2010.

                                                    Rogerio Gallina
                                                    Prefeito Municipal