Lei Ordinária-PMSI nº 28, de 19 de novembro de 1993

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

28

1993

19 de Novembro de 1993

ESTABELECE AS NORMAS PARA USO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU.

a A
Vigência a partir de 1 de Março de 2024.
Dada por Lei Ordinária-PMSI nº 1.556, de 01 de março de 2024

ESTABELECE AS NORMAS PARA USO DE VEÍCULOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE SAUDADE DO IGUAÇU.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE  SANCIONA  E PROMULGA  A seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      O uso de veículos de propriedade do Município de Saudade do Iguaçu será regido de acordo com o que estabelecer a presente Lei.

        Art. 2º. 

        Os veículos ficarão lotados nas Secretarias que desenvolverem suas atividades, sendo o Secretário o responsável pelos mesmos.

          Art. 3º. 

          Os veículos de propriedade do Município serão dirigidos por funcionários habilitados para tanto, de acordo com a sua categoria.

            Art. 4º. 

            Para efeito de controle, cada veiculo terá uma ficha para verificação da quilometragem, gasto de combustível, troca de óleo e demais itens para estabelecer parâmetros de gastos e produtividade.

              § 1º 

              A Secretaria de Administração providenciará a elabora­ção das fichas mencionadas no "caput" deste artigo.

                § 2º 

                Cada Secretaria em que o veículo estiver lotado deverá preencher as fichas e encaminhá-las no final do mês á Secretaria de Administração, que fará a conferência.

                  Art. 5º. 

                  Fora do expediente normal, os veículos de proprie­dade do Município somente poderão ser utilizados com a autorização do Secretário da Secretaria em que estiverem lotados, com ordem nominal e por escrito.

                    Parágrafo único  

                    No final do expediente, todos os veículos de propriedade do município serão recolhidos no pátio, garagem ou estacionamento da Prefeitura Municipal.

                      Art. 6º. 

                      Veiculo oficial e toda a frota de propriedade do Município, excluindo-se os equipamentos.

                        Art. 7º. 

                        O uso extra-oficial dos veículos de propriedade do Município, além da região Sudoeste do Estado do Paraná, semente será permitido com prévia autorização do Poder Legislativo.

                          § 1º 

                          Quando feita a cessão de veículos, dentro da Região Sudoeste ou fora dela, será mediante o pagamento de tarifa determinada pelo Executivo Municipal.

                            § 2º 

                            Fica Proibida a cessão de veículos coletivos públicos municipais para o transporte de pessoas para bailes.

                              Art. 8º. 

                              Não se aplicam as normas estabelecidas pela presente Lei ao veículo de uso do chefe do Poder Executivo e aos veículos do Departamento de Saúde.

                                Art. 9º. 

                                Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SAUDADE DO IGUAÇU, 19 de novembro de 1993.

                                  PEDRO FONTANA
                                  Prefeito Municipal

                                  Em 19 de novembro de 1993.

                                  OSMAR CHECCHI
                                  Chefe de Gabinete