Lei Ordinária-PMSI nº 1.077, de 24 de março de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1077

2017

24 de Março de 2017

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a implantar o PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO através da prestação de serviços e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 5 de Outubro de 2021.
Dada por Lei Ordinária-PMSI nº 1.436, de 05 de outubro de 2021

Autoriza o Chefe do Poder Executivo a implantar o PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO através da prestação de serviços e dá outras providências.

    MAURO CESAR CENCI, Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, Estado do Paraná, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Como forma de fomento e incentivo a fixação do homem no campo fica o Poder Executivo Municipal autorizado a implantar o PROGRAMA PORTEIRA ADENTRO no âmbito do Município de Saudade do Iguaçu, com o objetivo de prestação de serviços na área rural com horas máquinas para estimular o desenvolvimento da produção agropecuária.

        Art. 2º. 

        São considerados para a presente Lei os seguintes serviços:

          I – 

           terraplenagem para construção de estrebarias, salas de ordenhas, mangueira e galpões, casa própria;

            II – 

            construção e melhoramento de valas para silagem;

              III – 

              enleirar e enterrar pedras;

                IV – 

                cobrir laje;

                  V – 

                  cascalhamento no entorno das casas de salas de ordenha, mangueira, estrebarias;

                    VI – 

                    proteção de fontes;

                      VII – 

                      melhoramento dos bebedouros;

                        VIII – 

                        limpeza, carregamento de cama de aviários;

                          IX – 

                          abertura de açudes;

                            X – 

                            construção de bueiros, abertura de fossas, cisternas e outros serviços que possam trazer melhorias para as propriedades rurais;

                              XI – 

                              outros pequenos serviços;

                                Parágrafo único  

                                Todos os programas que vierem a ser criados pela Secretaria de Agricultura serão considerados serviços para a presente Lei.

                                  Art. 3º. 

                                  Caberá a Secretaria de Agricultura em parceria com a Secretaria de Obras, Viação e Urbanismo e com os produtores rurais, do Município a execução do Programa, que consistirá por parte do município em efetuar os serviços com maquinário próprio ou mediante procedimento licitatório.

                                    Art. 4º. 

                                     Poderá ser beneficiário do Programa o produtor e trabalhador rural que atenda aos seguintes requisitos:

                                      I – 

                                      Explorar parcela de terra na condição de proprietário, posseiro, arrendatário, parceiro ou concessionários, de áreas de terra dentro do município possuindo no mínimo dois anos de contrato com firma reconhecida;

                                        II – 

                                        Resida no Município de Saudade do Iguaçu e esteja cadastrado como Produtor rural junto à Secretaria Municipal de Agricultura com comprovante de CAD/PRO;

                                          III – 

                                          Estar em dia com os impostos e taxas municipais;

                                            Art. 5º. 

                                            O limite máximo de horas para cada produtor, que preencha os requisitos, será de até 10 horas máquina.

                                              § 1º 

                                              O limite máximo de horas para os serviços de terraplenagem para ampliação ou novos aviários é de até 100 horas máquinas trabalhadas.

                                                § 2º 

                                                O pagamento pelas referidas horas estarão descritas em Decreto Municipal.

                                                  Art. 6º. 

                                                  O produtor rural interessado nos benefícios da presente lei deverá protocolar requerimento fornecido pela Secretaria Municipal de Viação, Obras e Urbanismo, instruído com os seguintes documentos:

                                                    I – 

                                                    Descrição dos serviços e maquinários pretendido e a estimativa de quantidade de horas/máquinas necessários para a realização dos serviços;

                                                      II – 

                                                      RG (rg ocultado) CPF;

                                                        III – 

                                                        Comprovante de residência;

                                                          IV – 

                                                          Inscrição no Cadastro de Produtor Rural;

                                                            V – 

                                                            Certidão Negativa de débitos municipais.

                                                              Art. 7º. 

                                                              Os Serviços solicitados serão autorizados mediante a expedição de uma Guia de Execução de Serviço, na qual deverá constar detalhadamente qual serviço será prestado, maquinário utilizado e a quantidade de horas/maquinas necessárias para a sua devida realização.

                                                                Parágrafo único  

                                                                O requerente ficará com uma via da Guia de Execução a qual deverá ser apresentada no Departamento de Tributação para que seja elaborado o documento de arrecadação municipal - DAM.

                                                                  Art. 8º. 

                                                                  Os serviços serão realizados por região, em calendários organizados pelas Secretarias Municipais de Agricultura e de Viação, Obras e Urbanismo, exceto os serviços considerados prioritários, que deverão ficar a cargo da equipe técnica da Secretaria de Agricultura, não sendo contabilizadas em relação ao limite máximo de horas/maquinas estipulado no caput do Art. 5º da presente Lei, não sendo dispensado o recolhimento do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) que trata o Parágrafo Único do Art. 7º.

                                                                    § 1º 

                                                                    Entende-se por serviços prioritários:

                                                                      I – 

                                                                      Terraplanagem para pequenas construções de até 200 m²;

                                                                        II – 

                                                                        Abertura de fossas, cisternas e bueiros;

                                                                          III – 
                                                                           
                                                                            IV – 

                                                                            Sepultamento de animais de grande porte;

                                                                              V – 

                                                                              Limpeza de silos.

                                                                                § 2º 

                                                                                O Município terá o prazo de 30 dias para executar os serviços considerados prioritários.

                                                                                  § 3º 

                                                                                  Os agricultores beneficiados pela presente Lei, somente poderão ser novamente beneficiados após não haver mais nenhum inscrito na lista do ano anterior.

                                                                                    § 4º 

                                                                                    O calendário de atividades descrito no Art. 8º deverá ser formulado mediante sorteio, após chamamento publico e ampla divulgação.

                                                                                      § 5º 

                                                                                      Deverá o Município disponibilizar mensalmente planilha das atividades desenvolvidas para análise de qualquer cidadão, junto à Secretaria Municipal de Agricultura e ainda disponibilizar no Portal da Transparência a ordem das comunidades.

                                                                                        § 6º 

                                                                                        O proprietário rural que não mantiver limpa as margens das estradas vicinais e/ou rodovias Municipais na circunscrição de sua propriedade, perderá o direito de ser beneficiado pela presente Lei."

                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária-PMSI nº 1.384, de 14 de dezembro de 2020.
                                                                                          Art. 9º. 

                                                                                          A utilização dos equipamentos em beneficio desta Lei, não poderão causar prejuízos às atividades normalmente desempenhadas em favor do Município, com vistas a atender o interesse publico.

                                                                                            Art. 10. 

                                                                                            Todas as obras e serviços deverão ser realizados em respeito à legislação ambiental, cabendo ao beneficiário do programa, a responsabilidade pela obtenção das licenças junto aos órgãos ambientais competentes.

                                                                                              Art. 11. 

                                                                                              As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta de Dotação específica na Lei Orçamentária Municipal, oriunda da rubrica da Secretaria Municipal de Agricultura.

                                                                                                Art. 12. 

                                                                                                 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário em especial as Leis Municipais Nº 633/2011 e 931/2015.

                                                                                                  Gabinete do Prefeito Municipal de Saudade do Iguaçu, 24 de março de 2017.

                                                                                                  MAURO CÉSAR CENCI
                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                  PUBLICADO NO JORNAL ELETRONICO "DIOEMS"
                                                                                                  EDIÇÃO Nº 1323 ANO VI DE 27/03/2017
                                                                                                  Disponível em: https:dioems.com.br